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“JUÍZES SEM ROSTO”: A RESOLUÇÃO TJ N 7/2025 E O
IMPACTO NO JUIZ NATURAL E NA IMPARCIALIDADE
SUBJETIVA DO JULGADOR
"FACELESS JUDGES": RESOLUTION TJ N⁰ 7/2025 AND ITS
IMPACT ON THE NATURAL JUDGE AND THE SUBJECTIVE
IMPARTIALITY OF THE MAGISTRATE
Fernando Henrique Becker Silva
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Resumo
O presente argo cienco analisa cricamente a Resolução TJ N⁰ 7, de 7 de maio de 2025 (SANTA
CATARINA, 2025c), do Tribunal de Jusça de Santa Catarina, e suas alterações, focando na violação do
princípio do juiz natural e da ampla defesa, com ênfase na garana da imparcialidade subjeva do
julgador. O objevo é demonstrar como a estruturação da Vara Estadual de Organizações Criminosas
(SANTA CATARINA, 2025b) por essas normavas colide com preceitos constucionais fundamentais. A
metodologia empregada consiste em uma análise descriva e críca das resoluções, confrontando suas
disposições com a Constuição Federal (BRASIL, 2025a) e a legislação infraconstucional pernente,
além de considerar a doutrina e crícas de endades jurídicas. Os resultados da pesquisa indicam que
a Resolução fere o princípio do juiz natural ao prever a redistribuição retroava de processos para um
juízo criado a posteriori e ao extrapolar a competência material legalmente estabelecida para a
colegialidade, abrangendo organizações criminosas não armadas. Além disso, a sistemáca de
idencação instucional dos atos judiciais, que oculta a idendade nominal de magistrados,
inviabiliza a scalização da imparcialidade subjeva, tornando inoperantes os mecanismos de
impedimento e suspeição e comprometendo o devido processo legal. Conclui-se que, apesar da
intenção legíma de combater o crime organizado, as medidas adotadas comprometem garanas
constucionais insubstuíveis, exigindo uma readequação normava urgente.
Palavras-chave: Juiz Natural; Ampla Defesa; Imparcialidade Subjeva; Resolução TJ N 7/2025;
Inconstucionalidade.
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Fundação Getúlio Vargas, FGV, Brasil. E-mail: pode ser fernando@rbs.adv.br hps://orcid.org/0009-0006-0568-7675
Fernando Henrique Becker Silva
EVOXIA – INTERNACIONAL JOURNAL OF SCIENTIFIC INNOVATION, Blumenau, SC, v. 1, n.1, dez. 2025.
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Abstract
This scienc arcle crically analyzes Resoluon TJ N⁰ 7, of May 7, 2025 (SANTA CATARINA, 2025c),
from the Santa Catarina Court of Jusce, and its subsequent amendments, focusing on the violaon of
the principle of the natural judge and the right to ample defense, with an emphasis on guaranteeing
the subjecve imparality of the magistrate. The objecve is to demonstrate how the structuring of
the State Court for Criminal Organizaons (SANTA CATARINA, 2025b) by these regulaons conicts with
fundamental constuonal precepts. The methodology employed consists of a descripve and crical
analysis of the resoluons, comparing their provisions with the Federal Constuon (BRASIL, 2025a)
and relevant infraconstuonal legislaon, in addion to considering legal doctrine and cricisms from
legal enes. The research results indicate that the Resoluon violates the principle of the natural
judge by foreseeing the retroacve redistribuon of case les to a court created a posteriori and by
exceeding the legally established material competence for collegiality, covering non-armed criminal
organizaons. Furthermore, the instuonal idencaon system for judicial acts, which conceals the
nominal identy of magistrates, prevents the scruny of subjecve imparality, rendering the
mechanisms of recusal and disqualicaon inoperave for the defense and compromising due process.
It is concluded that, despite the legimate intenon to combat organized crime, the adopted measures
compromise irreplaceable constuonal guarantees, demanding urgent normave readjustment.
Keywords: Natural Judge; Ample Defense; Subjecve Imparality; TJ Resoluon N 7/2025;
Unconstuonality.
1 A RESOLUÇÃO TJ N. 7, DE 7 DE MAIO DE 2025
O enfrentamento da criminalidade organizada representa um dos maiores desaos
do sistema judiciário contemporâneo, exigindo respostas instucionais cada vez mais
especializadas e ecientes. A complexidade das estruturas criminosas, a transnacionalidade
de suas operações e o constante aprimoramento de seus métodos impõem aos Estados a
necessidade de adaptar suas ferramentas legais e operacionais.
Nesse contexto, o Poder Judiciário de Santa Catarina, atento a essa dinâmica, editou
a Resolução TJ N. 7, de 7 de maio de 2025 (SANTA CATARINA, 2025c), um ato normavo de
signicava relevância que visa a reestruturação e especialização de uma de suas varas
criminais. Posteriormente, a dinâmica legislava e a necessidade de aprimoramento do
modelo levaram à edição da Resolução CM N. 6, de 9 de junho de 2025 (SANTA CATARINA,
2025a), e da Resolução TJ N. 23, de 25 de julho de 2025 (SANTA CATARINA, 2025d), que
introduziram importantes modicações e complementos à estrutura inicialmente delineada.
Este primeiro capítulo do presente argo cienco dedica-se a uma análise descriva
e pormenorizada da aludida Resolução TJ N. 7/2025 (SANTA CATARINA, 2025c), integrando as
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alterações promovidas pelas Resoluções CM N. 6/2025 (SANTA CATARINA, 2025a) e TJ N.
23/2025 (SANTA CATARINA, 2025d). Tal compreensão aprofundada é fundamental para que,
no capítulo seguinte, seja possível proceder a um exame críco acerca da constucionalidade
das medidas adotadas, especialmente na potencial violação do princípio do juiz natural e da
ampla defesa, com ênfase na garana da imparcialidade subjeva do julgador.
1.1 Objeto da Resolução TJ N 7/2025 (com alterações posteriores)
Emanada pelo Órgão Especial do Tribunal de Jusça do Estado de Santa Catarina, a
Resolução TJ N. 7/2025 (SANTA CATARINA, 2025c) possui como cerne a transformação de uma
unidade judiciária existente em um novo e especializado órgão. Conforme explicitado em
seu tulo, a norma:
Transforma a Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis em Vara
Estadual de Organizações Criminosas e dene sua composição e competência;
distribui cargos de juiz de direito de entrância especial à comarca da Capital; redene
a competência de unidades judiciárias de comarcas do Estado de Santa Catarina; e
dá outras providências.
O principal objevo da mulcitada Resolução é especializar a atuação judicial no
enfrentamento às organizações criminosas, centralizando e omizando recursos e
conhecimentos. Essa especialização se materializa na criação de uma vara com abrangência
estadual, focada exclusivamente nessa modalidade de crime, o que demanda não apenas uma
redenição de competências, mas também uma reorganização estrutural e funcional
signicava das unidades judiciárias, a qual foi posteriormente detalhada e ajustada por
normavas subsequentes.
1.2 Organização da Vara Estadual de Organizações Criminosas
A reorganização do Poder Judiciário catarinense para o enfrentamento da
criminalidade organizada inicia-se com a metamorfose de uma vara estabelecida. A anga
Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis é formalmente transformada em Vara
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Estadual de Organizações Criminosas (SANTA CATARINA, 2025b). Esta nova unidade terá sua
sede na Comarca da Capital, mas sua jurisdição se estenderá por todo o território de Santa
Catarina, concentrando-se nas matérias de sua competência especíca. A Resolução ainda
confere a esta Vara o status de Núcleo de Jusça 4.0, alinhando-a às diretrizes do Conselho
Nacional de Jusça (BRASIL, 2021):
Art. 1.º A Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis [...] ca
transformada em Vara Estadual de Organizações Criminosas, com sede na comarca
da Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Santa Catarina, no âmbito
de sua competência, denida nesta resolução.
Parágrafo único. A Vara Estadual de Organizações Criminosas constui Núcleo de
Jusça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, regido pela Resolução n.
385, de 6 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Jusça. (Resolução TJ N. 7, de 7
de maio de 2025, Art.1 º - SANTA CATARINA, 2025c).
Para sustentar essa estrutura especializada, a Resolução pre uma composição
robusta de juízes. Serão distribuídos à comarca da Capital 3 (três) novos cargos de juiz de
direito de entrância especial, que atuarão como 3º, e 5º juízes tulares da Vara Estadual de
Organizações Criminosas (SANTA CATARINA, 2025b). Somados aos 1º e 2º juízes já tulares da
Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis, a Vara passará a ser composta por 5
(cinco) juízes de direito tulares:
Art. 2.º Ficam distribuídos à comarca da Capital 3 (três) cargos de juiz de direito de
entrância especial [...] que exercerão as atribuições de 3º, e juiz de direito tular
da Vara Estadual de Organizações Criminosas. (Resolução TJ N. 7, de 7 de maio de
2025, Art. 2.º - SANTA CATARINA, 2025c).
Art. 3.º A Vara Estadual de Organizações Criminosas é composta por 5 (cinco) juízes
de direito tulares, assim denidos: ([...] Resolução TJ N. 7, de 7 de maio de 2025,
Art.3.º, caput - SANTA CATARINA, 2025a).
Essa ampliação do quadro de magistrados busca garanr a capacidade de
processamento dos complexos casos envolvendo organizações criminosas e assegurar a
agilidade necessária à atuação especializada.
Adicionalmente à composição colegiada, a Resolução TJ N. 7/2025 (SANTA CATARINA,
2025c) instui a gura do juiz coordenador dentro da Vara Estadual de Organizações
Criminosas (SANTA CATARINA, 2025b), um papel essencial para a gestão e padronização dos
trabalhos. Um dos juízes tulares será designado para essa função, que o subordina
diretamente à Presidência do Tribunal de Jusça e à Corregedoria-Geral da Jusça (art. 8.º, da
a Resolução TJ N. 7/2025 – SANTA CATARINA, 2005c).
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A designação do coordenador será feita por meio de portaria conjunta do Presidente
do Tribunal de Jusça e do Corregedor-Geral da Jusça, e a Resolução prevê, inclusive, a
possibilidade de rodízio no exercício dessa função (art. 8.º, § 3.º, da Resolução TJ N. 7/2025
SANTA CATARINA, 2005c).
As atribuições do juiz coordenador são mulfacetadas, abrangendo desde a garana
do cumprimento de uxos de trabalho padronizados até a interlocução com os demais juízes
e a equipe do cartório. Dentre as competências destacam-se:
I - garanr o cumprimento das denições dos uxos de trabalho padronizados
estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Jusça;
II - padronizar procedimentos e automações de funções;
III - realizar a interlocução com os demais juízes de direito tulares da Vara Estadual
de Organizações Criminosas e a equipe do cartório da unidade;
IV - atender as partes e seus procuradores, os membros do Ministério Público, os
membros da Defensoria Pública, as autoridades policiais e os auxiliares da jusça, em
todos os procedimentos e processos em tramitação na Vara Estadual de
Organizações Criminosas independentemente do juiz ao qual o procedimento ou o
processo foi distribuído; e
V - assinar os expedientes em que, apenas por exigência legal, não seja possível a
assinatura colegiada, como no caso dos mandados de prisão. (Resolução TJ N. 7, de
7 de maio de 2025, Art. 8º, § 1º, incisos I a V - SANTA CATARINA, 2025c).
Essa função de coordenador visa a uma gestão mais centralizada e eciente da Vara
(SANTA CATARINA, 2025b), dada a especicidade e a sensibilidade dos casos que nela
tramitarão.
1.3 Competência da Vara Estadual de Organizações Criminosas
A Resolução TJ N⁰ 7/2025 (SANTA CATARINA, 2025a) delineia de forma especíca a
competência da nova Vara Estadual de Organizações Criminosas (SANTA CATARINA, 2025b),
estabelecendo uma jurisdição privava e concorrente para uma série de procedimentos e
ações. O foco principal reside nos ilícitos pracados por organizações criminosas, conforme a
Lei Federal n. 12.850, de 2 de agosto de 2013 (BRASIL, 2013):
Art. 4.º Os juízes de direito tulares da Vara Estadual de Organizações Criminosas
terão competência privava e concorrente para:
I - processar e julgar as ações penais referentes a ilícitos pracados por organizações
criminosas, denidas no § do art. 1º da Lei nacional n. 12.850, de 2 de agosto de
2013, em todo o território do Estado de Santa Catarina, e os respecvos conexos,
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excetuados os processos de competência do Tribunal do Júri e dos juizados especiais
criminais e de violência domésca e familiar contra a mulher;" (Resolução TJ N. 7, de
7 de maio de 2025, Art. 4.º, I- SANTA CATARINA, 2025c)
O conceito legal de organizações criminosas introduzido pela Lei Federal n.
12.850/2013 (BRASIL, 2013) e que embasa a Resolução barriga-verde, é, nos termos do seu
art. 1.º, § 1.º, “[...] a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objevo de obter, direta
ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a práca de infrações penais
cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter
transnacional.”
Aliás, a Lei n.º 12.694, de 24 de julho de 2012 (BRASIL, 2012), que dispunha “sobre o
processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes pracados por
organizações criminosas”, previa em seu art. 1.º, inciso I, a possibilidade dos Tribunais de
Jusça e dos Tribunais Regionais Federais instalar, mediante resolução, varas criminais
colegiadas com competência para o processo e julgamento “de crimes de pernência a
organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição”.
Além das ações penais, segundo o mesmo argo 4.º, a competência da Vara se
estende a uma série de atos invesgatórios e cautelares, bem ainda a determinados habeas
corpus e mandados de segurança:
II - apreciar, no âmbito da competência denida no inciso I do caput deste argo:
a) os inquéritos policiais, os procedimentos invesgatórios, as nocias-crime e as
representações criminais; e
b) as medidas cautelares e assecuratórias, os pedidos de prisão, de liberdade e de
quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, a produção antecipada de provas, as
exceções e os incidentes formulados em invesgão criminal;
III - processar e julgar, no âmbito da competência denida no inciso I do caput deste
argo:
a) os habeas corpus impetrados contra ato de autoridade policial que exerce a polícia
judiciária no território de qualquer comarca do Estado de Santa Catarina, pracado
no curso da instrução de inquérito policial;
b) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução de inquérito
policial pela autoridade policial que exerce a polícia judiciária no território de
qualquer comarca do Estado de Santa Catarina; e
c) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução de
procedimento de invesgação criminal pelo representante do Ministério Público que
atua no território de qualquer comarca do Estado de Santa Catarina; (Resolução TJ
N. 7, de 7 de maio de 2025, Art. 4.º II e III - SANTA CATARINA, 2025c).
Outras atribuições relevantes incluem a análise de autos de prisão em agrante, a
realização de audiências de custódia em todo o estado, e a decisão sobre homologação e
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execução de acordos de não persecução penal ou colaboração premiada, além do
cumprimento de cartas precatórias afetadas à invesgação criminal:
IV - analisar os autos de prisão em agrante, no âmbito da competência denida no
inciso I do caput deste argo, originários de todas as comarcas do Estado de Santa
Catarina e determinar o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em
prevenva ou a concessão de liberdade, com ou sem ança e/ou medidas
cautelares...;
V - realizar, no âmbito da competência denida no inciso I do caput deste argo, as
audiências de custódia em todas as prisões em agrante e por cumprimento de
mandado, inclusive temporárias, prevenvas e denivas, efetuadas no território
das comarcas do Estado de Santa Catarina;
VI - decidir, no âmbito da competência denida no inciso I do caput deste argo,
sobre a homologação e a execução de acordo de não persecução penal ou de
colaboração premiada quando formalizado durante a invesgação, em inquérito
policial ou procedimento invesgatório; e
VII - cumprir as cartas precatórias afetas à invesgação criminal, no âmbito da
competência denida no inciso I do caput deste argo, desnadas às comarcas do
Estado de Santa Catarina, excetuadas as situações em que o ato deprecado
demandar a presença sica de pessoa domiciliada em comarca diversa da sede da
Vara Estadual de Organizões Criminosas. (Resolução TJ N. 7, de 7 de maio de 2025,
Art. 4.º, IV a VII - SANTA CATARINA, 2025c).
A Resolução TJ N⁰ 7/2025 (SANTA CATARINA, 2025c) também aborda a redistribuição
de acervos processuais, visando a equalizar a carga de trabalho entre os juízes da nova Vara,
recebendo processos de outras unidades judiciárias criminais do estado que se enquadrem
em sua nova competência.
Destaca-se que a Resolução CM N⁰ 6, de 9 de junho de 2025 (SANTA CATARINA,
2025a), aprofunda a regulamentação das audiências de custódia, especialmente para os
processos de competência privava da Vara Estadual de Organizações Criminosas (SANTA
CATARINA, 2025b). Para estes casos, em dias com expediente forense, as audiências de
custódia seja para prisão em agrante, cumprimento de mandado ou outras diligências
serão conduzidas pelos próprios juízes tulares da Vara, independentemente do local do fato:
Nos dias com expediente forense, independentemente do local do fato, as audiências
de custódia, nos casos de prisão em agrante, nos casos de prisão decorrente do
cumprimento de mandado de prisão ou de outras diligências, em procedimentos de
competência privava da Vara Estadual de Organizações Criminosas, disciplinada
pela Resolução TJ n. 7 de 7 de maio de 2025, serão realizadas pelos juízes de direito
tulares da referida unidade. (Resolução CM N. 6 de 9 de junho de 2025, Art. 3º, Art.
-A – SANTA CATARINA, 2025a).
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1.4 Funcionamento e Atos Processuais
O modelo operacional da Vara Estadual de Organizações Criminosas (SANTA
CATARINA, 2025b) é concebido para a agilidade e a segurança, adotando o processamento
exclusivamente eletrônico e um sistema de decisão colegiada para a maioria dos atos
processuais:
Na Vara Estadual de Organizações Criminosas o procedimento judicial será
exclusivamente eletrônico... (Resolução TJ N. 7, de 7 de maio de 2025, Art. - SANTA
CATARINA, 2025c)
Na Vara Estadual de Organizações Criminosas, os atos processuais, excetuados os de
mero impulso processual, nos casos especicados no art. -A da Lei nacional n.
12.694, de 24 de julho de 2012, serão pracados por um colegiado formado por 3
(três) juízes de direito tulares, observando o disposto na Lei nacional n. 12.694, de
24 de julho de 2012. (Resolução TJ N. 7, de 7 de maio de 2025, Art. - SANTA
CATARINA, 2025c)
A formação do colegiado é um ponto central, garanndo a pluralidade de visões e a
diluição de responsabilidades em processos de alta complexidade e risco.
A pluralidade dos julgadores atende à recomendação do Conselho Nacional de
Jusça, que prevê na Recomendação 77, de 09/09/2020 (BRASIL, 2020), a instalação de
varas criminais para os atos jurisdicionais, desde a fase pré-processual até o término da
execução da pena, relavos aos crimes de pernência a organizações criminosas armadas ou
que tenham armas à disposição, de constuição de milícia privada e das infrações penais
conexas
A pluralidade de julgadores, a teor da mencionada Recomendação, decorre da
necessidade de garanr a segurança instucional, que
é condição essencial para garanr a independência dos órgãos judiciários, na forma
dos argos 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 14 - 1 do Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Polícos; e do Código Ibero-Americano de
Éca Judicial; e do Código de Éca da Magistratura, e para se preservar
adequadamente a independência funcional, a segurança e a integridade sica dos
magistrados;[...]. (CUMBRE JUDICIAL IBEROAMERICANA, 2006).
Segundo a Resolução TJ N⁰ 7/2025 (BRASIL, 2025a), o juiz relator será aquele para
quem o processo foi originalmente distribuído, e os demais membros do colegiado serão
denidos por sorteio eletrônico: “O colegiado competente para a práca do ato processual
será denido por sorteio eletrônico no ato da distribuição do processo, no sistema
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informazado, funcionando como relator o juiz de direito para o qual o processo foi
distribuído." (Resolução TJ N. 7, de 7 de maio de 2025, Art. 9º, § - SANTA CATARINA, 2025c).
A Resolução TJ N⁰ 7/2025 (SANTA CATARINA, 2025d) prea existência de 5 (cinco)
colegiados disntos, formados por combinações de três juízes tulares, garanndo que todos
os magistrados da Vara parcipem da tomada de decisões colegiadas. A Resolução prevê que
na vara haverá 5 (cinco) colegiados, com a seguinte composição, sendo o Colegiado,
formado pelos 1º, e juízes de direito tulares, o segundo formado pelos 2º, e juízes
de direito tulares, e assim por diante.
Convém destacar que a Resolução TJ N. 23, de 25 de julho de 2025 (SANTA CATARINA,
2025d), trouxe uma complementação importante, denindo o papel do juiz das garanas para
os processos que tramitam na Vara Estadual de Organizações Criminosas (SANTA CATARINA,
2025b) que não se enquadram nos casos de colegiado obrigatório (organizações criminosas
armadas, conforme a Lei n. 12.694/2012 (BRASIL, 2012). Nesses casos, o magistrado que não
optar pela formação do colegiado atuará como juiz das garanas até o oferecimento da
denúncia:
Nos processos e procedimentos que têm por objeto crimes pracados por
organizações criminosas que não se enquadrem nos casos especicados no art. 1º-A
da Lei nacional n. 12.694, de 24 de julho de 2012 (organizações criminosas armadas),
quando o magistrado não optar pela formação do colegiado, funcionará como juiz
das garanas ao oferecimento da denúncia, oportunidade na qual estará impedido
de atuar no feito, que será redistribuído ao juízo subsequente da mesma unidade,
observado o disposto no art. 10 desta resolução. (Resolução TJ N. 23 de 25 de julho
de 2025, Art. 1º, § 5º - SANTA CATARINA, 2025d).
Essa previsão busca harmonizar a atuação da Vara com a sistemáca do juiz das
garanas, assegurando que o magistrado responsável pela fase invesgatória não seja o
mesmo a julgar a ação penal.
1.5 A “anonimização” dos Atos Praticados por Magistrados e Servidores
Um dos aspectos mais inovadores da Resolução TJ N. 7/2025 (SANTA CATARINA,
2025c) foi a "anonimização" dos atos, prevista no argo 9º, § 3º:
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§ 3º Os procedimentos e processos em tramitação na Vara Estadual de Organizações
Criminosas serão caracterizados pela impessoalidade, com a anonimização dos atos
pracados por magistrados e servidores nos documentos e nos registros disponíveis
para consulta no sistema informazado, constando no campo “assinatura dos
documentos produzidos nos autos digitais apenas “Vara Estadual de Organizações
Criminosas”, sem informação a respeito do magistrado ou do servidor que atuou no
feito, ressalvado o disposto no inciso V do § 1º do art. 8º desta resolução. (Resolução
TJ N. 7, de 7 de maio de 2025, Art. 9º, § 3º - SANTA CATARINA, 2025c).
Contudo, a Resolução TJ N⁰ 23, de 25 de julho de 2025 (SANTA CATARINA, 2025d),
promoveu uma alteração signicava na redação original do argo 9º, § 3º, claricando que,
em vez de anonimato completo, o que se buscará é a impessoalidade através da idencação
instucional dos atos:
Nos procedimentos e processos em tramitação na Vara Estadual de Organizações
Criminosas, será observado o princípio da impessoalidade, podendo os atos
pracados por magistrados e servidores, nos documentos e registros disponíveis
para consulta no sistema informazado, ser idencados apenas pela denominação
instucional e pelo cargo ou função exercida, consoante autoriza o § 4º do art. 1º da
Lei nacional n. 12.694, de 24 de julho de 2012, ressalvado o disposto no inciso V do
§ 1º do art. 8º desta resolução. (Resolução TJ N. 23 de 25 de julho de 2025, Art. 1º, §
- SANTA CATARINA, 2025d).
Portanto, a redação original previa: "constando no campo 'assinatura' dos
documentos produzidos nos autos digitais apenas 'Vara Estadual de Organizações Criminosas'
(SANTA CATARINA, 2025b), sem informação a respeito do magistrado ou do servidor que atuou
no feito", foi alterada. A nova redação permite que a idencação seja feita pela denominação
instucional e pelo cargo ou função, o que ainda assim garante um grau de proteção ao não
revelar o nome individual do agente público, em conformidade com o que a Lei n. 12.694/2012
(BRASIL, 2012) permite para os juízes que atuam em colegiados criminais.
Como se vê, a alteração promovida pela Resolução TJ N 23/2025 suavizou a
abordagem, substuindo a ideia de "anonimização" por uma ênfase na “impessoalidade
através da idencação instucional”, permindo-se agora saber qual po de agente público
que pracou o ato (magistrado, servidor) e qual função ele exerce, dentro da instuição.
Em outras palavras, a Resolução TJ N⁰ 23/2025 não eliminou a anonimização da
pessoa sica por trás do ato. O que ela modicou foi a forma de idencação, passando de
uma simples designação da unidade judiciária para uma designação da função instucional
dentro daquela unidade. Ela garanu que a idendade pessoal do prossional não seja
exposta, mas permiu que a natureza do seu papel (juiz, servidor, etc.) dentro da Vara fosse
“JUÍZES SEM ROSTO”: A RESOLUÇÃO TJ N⁰ 7/2025 E O IMPACTO NO JUIZ NATURAL E NA IMPARCIALIDADE SUBJETIVA DO JULGADOR
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reconhecida, o que pode ser importante para a clareza processual e responsabilidades
instucionais, sem comprometer a segurança individual.
A ressalva ao inciso V, do § 1º do art. 8º (que trata da assinatura do juiz coordenador
em mandados de prisão) permanece, indicando que, nesses casos especícos, a idencação
individual pode ocorrer quando exigida por lei. Essa medida visa a proteger a integridade dos
operadores do direito envolvidos em casos de alta periculosidade, frequentemente associados
às organizações criminosas.
1.6 Suspeição e Impedimento na Vara Estadual de Organizações Criminosas
As regras para impedimento e suspeição de juízes na Vara Estadual de Organizações
Criminosas (SANTA CATARINA, 2025b), conforme a Resolução TJ N. 7/2025 (SANTA CATARINA,
2025c), visam a assegurar a connuidade e a imparcialidade dos julgamentos. Quando um juiz
declara impedimento ou suspeição na condição de relator de um procedimento ou processo,
a redistribuição ocorre de forma sequencial entre os demais juízes tulares da Vara:
Art. 10.º Nos casos de impedimento ou suspeição declarados pelo:
I - 1º juiz de direito tular da Vara Estadual de Organizações Criminosas na condição
de relator, o procedimento ou o processo será redistribuído ao juiz de direito
tular da Vara Estadual de Organizações Criminosas;
II - 2º juiz de direito tular da Vara Estadual de Organizações Criminosas na condição
de relator, o procedimento ou o processo será redistribuído ao juiz de direito
tular da Vara Estadual de Organizações Criminosas;
III - juiz de direito tular da Vara Estadual de Organizações Criminosas na condição
de relator, o procedimento ou o processo será redistribuído ao juiz de direito
tular da Vara Estadual de Organizações Criminosas;
IV - juiz de direito tular da Vara Estadual de Organizações Criminosas na condição
de relator, o procedimento ou o processo será redistribuído ao juiz de direito
tular da Vara Estadual de Organizões Criminosas; e
V - juiz de direito tular da Vara Estadual de Organizações Criminosas na condição
de relator, o procedimento ou o processo será redistribuído ao juiz de direito
tular da Vara Estadual de Organizações Criminosas. (Resolução TJ N. 7, de 7 de maio
de 2025, Art. 10º, caput - SANTA CATARINA, 2025c).
Essa regra de "rodízio" ou "la" garante que o processo permaneça dentro da
estrutura especializada da Vara. Se o impedimento ou a suspeição for declarado por um juiz
na condição de membro do colegiado, outro juiz tular que não integre aquele colegiado
especíco será convocado para parcipar da decisão: "Em se tratando de impedimento ou
Fernando Henrique Becker Silva
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suspeição declarada por juiz de direito tular da Vara Estadual de Organizações Criminosas
(SANTA CATARINA, 2025b), na condição de membro do colegiado, será convocado para
parcipar da decisão outro juiz de direito tular da referida unidade que não integra aquele
colegiado." (Resolução TJ N. 7, de 7 de maio de 2025, Art. 10º, Parágrafo único SANTA
CATARINA, 2025c).
Para casos de afastamentos legais (férias, licenças, etc.), a substuição se dará
preferencialmente por outro juiz da própria Vara, seguindo, quando possível, a mesma ordem
estabelecida para os casos de impedimento/suspeição: "Nos afastamentos legais de juiz de
direito tular da Vara Estadual de Organizações Criminosas, a substuição se dará
preferencialmente por outro juiz da referida unidade, observada, quando possível, a ordem
estabelecida nos incisos do caput do art. 10 desta resolução." (Resolução TJ N. 7, de 7 de maio
de 2025, Art. 11º - SANTA CATARINA, 2025c).
Adicionalmente, a Resolução TJ N⁰ 23, de 25 de julho de 2025, complementa a
questão do impedimento ao estabelecer que o magistrado que atuar como juiz das garanas
em processos sem colegiado obrigatório (aqueles que não envolvem organizações criminosas
armadas) cará impedido de atuar no feito após o oferecimento da denúncia, gerando sua
redistribuição ao juízo subsequente da mesma unidade, respeitando as regras do Art. 10, § 5.º,
verbis: “[...] o juízo subsequente da mesma unidade, observado o disposto no art. 10 desta
resolução.".
É, pois, percepvel a magnitude e o caráter inovador da Resolução TJ N.7/2025
(SANTA CATARINA, 2025c), especialmente a alteração da sistemáca processual, a
idencação dos atos e o tratamento diferenciado de competências, que, no entanto,
levantam questões relevantes que merecem ser aprofundadas sob a óca constucional.
2 A INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO TJ N. 7/2025: OFENSA AO JUIZ
NATURAL E À IMPARCIALIDADE SUBJETIVA
2.1 Introdução à Análise Crítica Constitucional
“JUÍZES SEM ROSTO”: A RESOLUÇÃO TJ N⁰ 7/2025 E O IMPACTO NO JUIZ NATURAL E NA IMPARCIALIDADE SUBJETIVA DO JULGADOR
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No cenário jurídico contemporâneo, a especialização da jusça e a busca connua por
maior eciência no combate à criminalidade organizada são, sem dúvida, objevos legímos
e cruciais para a consolidação de um Estado Democráco de Direito. Entretanto, a
implementação de tais desígnios, por mais meritórios que sejam, exige uma irrestrita
conformidade com os postulados constucionais. A Constuição Federal (2025a), enquanto
norma suprema, estabelece limites intransponíveis, impedindo que qualquer ato normavo
infraconstucional, ainda que emanado de um dos Poderes da República, subverta ou
menoscabe os direitos e garanas fundamentais nela consagradas.
Nessa perspecva, o presente capítulo se dedicará a uma análise críca e
fundamentada da Resolução TJ N 7/2025 e de suas alterações, visando a desvelar
exclusivamente duas possíveis inconstucionalidades que emergem de sua aplicação: a ofensa
ao princípio do juiz natural e a maneira pela qual a normava compromete a garana da ampla
defesa, ao inviabilizar a scalização da imparcialidade subjeva do julgador.
2.2 A Violação do Princípio do Juiz Natural
O princípio do juiz natural é uma das mais importantes garanas processuais penais,
intrinsecamente ligada à ideia de jusça e segurança jurídica. Sua observância é condição para
a legimidade da jurisdição.
A sistemáca de exibilizão do princípio do juiz natural, seja pela redistribuição
retroava de processos ou pela indevida ampliação de competência, não apenas corrói a
previsibilidade e a segurança jurídica, mas também estabelece um ambiente propício para que
outras garanas processuais sejam migadas. Ao fragilizar a preexistência do juízo e a
estabilidade da competência, cria-se uma porta de entrada perigosa que, como veremos na
próxima análise, pode desembocar diretamente na inviabilização da scalização da
imparcialidade subjeva do julgador, comprometendo a própria essência de um julgamento
justo
Fernando Henrique Becker Silva
EVOXIA – INTERNACIONAL JOURNAL OF SCIENTIFIC INNOVATION, Blumenau, SC, v. 1, n.1, dez. 2025.
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2.2.1 Conceito e fundamentação constitucional do juiz natural
O princípio do juiz natural, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, impõe que
"ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (Art. 5º, LIII,
da Constuição Federal de 1988) (BRASIL, 2025a). Essa garana fundamental desdobra-se em
três pilares essenciais: (a) a exigência de que o órgão jurisdicional seja instuído por lei
anterior à ocorrência do fato criminoso, vedando-se a criação de tribunais ad hoc; (b) a
proibição de juízos ou tribunais de exceção, como explicitado pelo Art. 5º, XXXVII, da Carta
Magna, que impede a criação de órgãos jurisdicionais após o fato para julgar casos especícos;
e (c) a xação prévia, abstrata e inafastável das regras de competência, impedindo que a
escolha do julgador se dê de forma arbitrária ou casuísca.
A nalidade precípua do juiz natural é resguardar a imparcialidade do julgamento,
proteger o cidadão contra a arbitrariedade estatal e garanr a previsibilidade e a
independência do Poder Judiciário. Sem essa prévia determinação do órgão julgador, e sem
regras claras e objevas de competência, abrir-se-ia um perigoso precedente para
manipulações processuais, comprometendo a isonomia e a própria dignidade da jusça.
2.2.2. A definição de competência da Vara Estadual de Organizações Criminosas e o juiz
natural
A Resolução TJ N⁰ 7/2025, ao converter a Vara Criminal da Região Metropolitana de
Florianópolis em Vara Estadual de Organizações Criminosas (SANTA CATARINA, 2025b),
estabeleceu uma nova estrutura com jurisdição ampliada a todo o território catarinense e
competência privava e concorrente para processar e julgar ações penais envolvendo ilícitos
pracados por organizações criminosas (Art. 1º e Art. 4º, I). Embora a especialização de juízos
criminais represente uma tendência global, por vezes salutar na complexidade do sistema de
jusça para lidar com a criminalidade organizada, a forma como a competência foi delineada
e implementada por esta resolução levanta sérias objeções à luz do princípio do juiz natural.
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Este princípio, fundamental no processo penal democráco, assegura que a
competência do órgão jurisdicional seja xada em lei anterior ao fato, de forma abstrata e
objeva, impedindo a designação ad hoc do julgador após a ocorrência do delito ou em função
da pessoa do acusado. Constui, portanto, uma garana inafasvel de imparcialidade e
segurança jurídica para o jurisdicionado, impedindo a criação de "tribunais de exceção" ou a
manipulação da distribuição de feitos.
2.2.2.1. A redistribuição de acervos processuais: impacto na preexistência do juízo
Como visto, a Resolução TJ N. 7/2025 (SANTA CATARINA, 2025c) prevê a redistribuição
de acervos processuais de outras unidades judiciárias para a nova Vara, conforme argo 4.º,
§§1.º a 3.º:
[...] § 1º Os acervos dos 1º e juízes de direito tulares da Vara Criminal da Região
Metropolitana de Florianópolis, que passarão a exercer as funções de e juízes
de direito tulares da Vara Estadual de Organizações Criminosas, não serão
redistribuídos, ressalvado o disposto nos arts. 5º e 6º desta resolução.
§ 2º As ações penais e os procedimentos referidos nos incisos do caput deste argo
em tramitação, suspensos e em grau de recurso nas unidades judiciárias do Estado
de Santa Catarina com competência criminal, excetuada a Vara Criminal da Região
Metropolitana de Florianópolis, serão redistribuídos, observadas as seguintes
diretrizes:
I - os números dos acervos referidos nos §§ e deste argo serão somados e
divididos por 5 (cinco) para a obtenção da média de processos dos juízes da Vara
Estadual de Organizações Criminosas, com o objevo de equalizar a carga de
trabalho;
II - caso os acervos dos e juízes de direito tulares da Vara Estadual de
Organizações Criminosas sejam inferiores à média denida no inciso I do § deste
argo, receberão redistribuição de processos oriundos de outras unidades judiciárias
até angir a média;
III - caso os acervos dos e juízes de direito tulares da Vara Estadual de
Organizações Criminosas sejam superiores à média denida no inciso I do § 2º deste
argo, parcela de seus respecvos acervos será redistribuída para compor os acervos
dos 3º, e 5º juízes de direito tulares da Vara Estadual de Organizações Criminosas
até que todos anjam a média;
IV - a redistribuição de processos de que trata o § deste argo será realizada nas
datas denidas pela Corregedoria-Geral da Jusça e após a triagem prévia do acervo
e a movimentação dos processos pelas unidades judiciárias de origem para
localizadores especícos, de acordo com critérios técnicos a serem denidos pela
Corregedoria- Geral da Jusça.
§ Após ulmada a redistribuição determinada no § deste argo, os juízes de
direito tulares da Vara Estadual de Organizações Criminosas passarão a concorrer
na distribuição de novos processos, observado o peso das respecvas vagas.
(Resolução TJ N. 7, de 7 de maio de 2025, Art. 4.º, parágrafos 1.º ao 3.º - SANTA
CATARINA, 2025c).
Fernando Henrique Becker Silva
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Segundo nocia publicada do site do Tribunal de Jusça de Santa Catarina, sob o tulo
“Judiciário de SC inova ao criar Vara Estadual de Organizações Criminosas” (SANTA CATARINA,
2025b), o acervo inicial da nova vara contaria, quando de sua implantação, com 2.181
processos (840 inquéritos com cautelares e 1.342 processos com denúncia).
A transferência de processos em andamento para um juízo que não era o
naturalmente competente à época da instauração da persecução penal ou do comemento
do delito levanta dúvidas sobre a inafastabilidade do juiz natural. Para a garana do
jurisdicionado, o juízo competente deve ser aquele preexistente e denido por critérios
objevos no momento do surgimento da controvérsia, e não um juízo criado ou com
competência alterada para absorver processos existentes. A retroavidade de normas de
competência dessa natureza, que reram processos de seu juízo natural originário para um
juízo a posteriori, pode comprometer a estabilidade das regras jurisdicionais e a previsibilidade
que o princípio visa proteger.
Assim, a redistribuição de acervos processuais em tramitação de outras unidades
judiciárias para a recém-criada Vara Estadual de Organizações Criminosas (SANTA CATARINA,
2025b), a Resolução TJ N⁰ 7/2025 - SANTA CATARINA, 2025a) poderia preocupações quanto à
ofensa ao princípio do juiz natural.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, afastou a tese da inconstucionalidade,
entendendo que a criação de “varas especializadas, por resolução administrava do tribunal,
baixada com base em lei de organização judiciária, não afronta o princípio do juiz natural” (ARE
1.215.318-AgR, Rel. Min. Luiz Fux – BRASIL, 2025b).
A questão que perdura, no entanto, é se a tal resolução administrava do tribunal
extrapola a competência material, conforme tópico a seguir.
2.2.2.2 A Extrapolação da competência material e a usurpação legislava: a críca da
ABRACRIM
A Resolução TJ N⁰ 7/2025 (SANTA CATARINA, 2025d) também iria de encontro ao
princípio do juiz natural ao criar uma vara especializada em crimes comedos por organizações
criminosas, sejam elas armadas ou não, que tenham armas à disposição ou não, enquanto o
argo 1.º-A, da Lei Federal 12.964/2012 (incluído pela Lei n.º 13.964/2019 BRASIL, 2019),
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prea possibilidade de instalação de varas criminais especializadas para processar e julgar
apenas crimes de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição:
Art. 1º-A. Os Tribunais de Jusça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar,
nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas
Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento:
I - de crimes de pernência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas
à disposição;[...] (Lei Federal 12.964/2012, Art. 1.º-A).
Segundo peção inicial do “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO COM
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA ACAUTELADORA”, protocolada pela ABRACRIM (2025) junto ao
Conselho Nacional de Jusça em 21 de julho de 2025,
[...] a criação das varas colegiadas exige, na dicção da Lei 12.694/12, a existência de
organização criminosa armada ou ainda, milícia privada. A Resolução, portanto, não
obedece ao caráter restrivo da Lei 12.964/12, que exige a conformidade da
competência à criminalidade armada. Neste ponto, inviável a criação de uma vara
colegiada para julgamento de quaisquer organizações criminosas. A Resolução não
atende ao critério restrivo que estabelece a possibilidade de criação das varas
colegiadas com esta competência especíca, ultrapassando os limites legalmente
previstos.
Há, portanto, nída usurpação da função legislava por parte do Tribunal de Jusça
do Estado de Santa Catarina, ao estabelecer, por ato normavo próprio, hipótese de
colegialidade judicial não prevista em lei federal. A Lei n. 12.694/2012, com a redação
conferida pela Lei n. 13.964/2019, autoriza a criação de varas criminais colegiadas
apenas para o processamento e julgamento de crimes pracados por organizações
criminosas armadas ou por milícias privadas. A Resolução n. 07/2025, do TJSC, ao
contrário, instui uma vara colegiada com competência ampla e genérica para toda
e qualquer espécie de organização criminosa, inclusive aquelas não armadas,
ampliando indevidamente o escopo normavo. Tal extrapolação congura afronta à
reserva legal e ao princípio da legalidade estrita em matéria de competência
processual penal e à garana do juiz natural.
Esta ampliação unilateral da esfera de atuação, por meio de um ato normavo
infralegal, é interpretada pela ABRACRIM (2025) como uma "usurpação da função legislava"
por parte do Tribunal de Jusça de Santa Catarina, pois transcende os limites expressamente
estabelecidos pela legislação federal. Consequentemente, a resolução não apenas
comprometeria a segurança jurídica ao subverter a hierarquia das normas e a legalidade estrita
em matéria de competência criminal, mas também violaria o princípio do juiz natural, ao
instuir um foro especializado com abrangência superior àquela prevista em lei para o
julgamento de delitos que demandam tal proteção fundamental.
No entanto, a mencionada Resolução TJ N⁰ 23/2025, de 25 de julho de 2025, viria
incluir um novo parágrafo ao argo 9.º, da Resolução TJ N. 7/2025 (SANTA CATARINA, 2025c),
fazendo expressa menção àquele argo 1º-A da Lei Federal N12.694/2012 (BRASIL, 2012), e
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estabelecendo um regime diferenciado para crimes pracados por organizações criminosas
não armadas, designando o magistrado da Vara Estadual de Organizações Criminosas (SANTA
CATARINA, 2025b) como juiz das garanas até o oferecimento da denúncia, com subsequente
impedimento e redistribuição do feito:
§ Nos processos e procedimentos que têm por objeto crimes pracados por
organizações criminosas que não se enquadrem nos casos especicados no art. 1º-A
da Lei nacional n. 12.694, de 24 de julho de 2012 (organizações criminosas armadas),
quando o magistrado não optar pela formação do colegiado, funcionará como juiz
das garanas ao oferecimento da denúncia, oportunidade na qual estará impedido
de atuar no feito, que será redistribuído ao juízo subsequente da mesma unidade,
observado o disposto no art. 10 desta resolução. (Resolução TJ N. 7, de 7 de maio de
2025, Art. 9.º, § 5.º - SANTA CATARINA, 2025c).
Tal disposivo pode ser interpretado como um reconhecimento implícito da
fragilidade da Resolução TJ N. 7/2025 (SANTA CATARINA, 2025c) em sua conguração original,
a qual previa uma competência genérica que extrapolava os limites estabelecidos pelo argo
-A da Lei Federal 12.694/2012 (BRASIL, 2012), aplicável apenas a organizações criminosas
armadas.
A necessidade de criar um mecanismo de "correção" ou "desvio" para os casos não
previstos na lei federal sugere que a extensão original da competência foi, de fato, excessiva e
possivelmente ilegal ou inconstucional.
Porém, ao invés de simplesmente declinar da competência para os casos de
organizações criminosas não armadas, a resolução persiste em atrair para a vara especializada
uma competência inicial que, pela lei federal, não lhe pertence integralmente.
A fragmentação da competência, com um magistrado atuando como juiz das
garanas e posteriormente impedido de julgar o mérito, seguida pela redistribuição, introduz
uma arcialidade processual que contraria a previsibilidade e a connuidade inerentes ao
princípio do juiz natural. O processo penal, nesses termos, não é conduzido do início ao m
por um juízo abstratamente competente e preexistente, mas sim por uma sucessão de juízos
cuja competência é determinada por um ato normavo infralegal, gerando instabilidade e
quesonamentos sobre a validade dos atos pracados em cada fase.
Portanto, em vez de pacicar a controvérsia, a disposição que estabelece o regime de
juiz das garanas para determinadas situações pode ser vista como uma nova faceta da
inconstucionalidade, aprofundando as discussões sobre a autonomia regulamentar dos
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tribunais frente à legislação federal e a imprescindibilidade da estrita observância das
garanas fundamentais do processo penal.
2.2.2.3. A nalidade da Lei Federal N12.694/2012 e a inexibilidade do juiz natural
Por m, é crucial salientar que a Lei Federal n12.694, de 24 de julho de 2012 (BRASIL,
2012), que autoriza a criação de varas colegiadas, teve como principal objevo a proteção dos
magistrados atuantes em causas de alta complexidade e risco, especialmente as envolvendo
organizações criminosas.
No entanto, essa legíma preocupação com a segurança e a integridade dos juízes
não pode servir como salvaguarda para uma exibilização irrestrita das regras de competência
que desrespeite garanas constucionais fundamentais. A necessidade de proteção judicial,
embora inegável, não jusca a criação de um sistema que, na práca, subverte a
preexistência do juízo para a causa, caracterísca essencial do princípio do juiz natural e pilar
da segurança jurídica no Estado Democráco de Direito.
2.3 A Inviabilização da Ampla Defesa e da Imparcialidade Subjetiva Pela
Identificação Institucional dos Atos Judiciais
A imparcialidade do julgador constui a pedra angular de um processo justo e
equitavo, sem a qual as demais garanas processuais perdem seu conteúdo substancial. No
contexto da Resolução TJ N⁰ 23/2025, a sistemáca de "idencação instucional" dos atos
judiciais, ao inviabilizar o conhecimento da idendade do magistrado, emerge como um grave
óbice ao pleno exercício do devido processo legal, da ampla defesa e, sobretudo, da
scalização da imparcialidade subjeva do julgador. Este subcapítulo visa demonstrar como tal
práca colide frontalmente com preceitos constucionais inarredáveis.
2.3.1. O devido processo legal, a ampla defesa e a garantia da imparcialidade judicial
Fernando Henrique Becker Silva
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A Constuição Federal de 1988 (BRASIL, 2025a) estabelece, em seu Argo 5º, inciso
LIV, que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal",
complementando, no inciso LV do mesmo argo, que "aos ligantes, em processo judicial ou
administravo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes". Tais garanas transcendem a mera formalidade
procedimental, congurando-se como direitos substanvos que asseguram um tratamento
justo e equitavo a todos os jurisdicionados.
No âmbito do devido processo legal, a imparcialidade judicial se destaca como um
direito fundamental. A doutrina e a jurisprudência a disnguem em duas vertentes: a
imparcialidade objeva, que se refere à estrutura e organização do órgão jurisdicional,
garanndo sua desvinculação instucional do objeto da lide; e a imparcialidade subjeva,
anente à pessoa sica do julgador, exigindo sua isenção e a ausência de qualquer vínculo
pessoal, interesse direto ou indireto na causa, ou preconceito em relação às partes.
No contexto da presente análise, a preocupação primordial recai sobre a tutela da
imparcialidade subjeva.
Segundo lição de Eduardo José da Fonseca Costa (2019), “A IMPARCIALIDADE
SUBJETIVA pressupõe esforço por neutralidade judicial em relação às partes do processo.
Trata-se da concepção clássica de imparcialidade. É a imparcialidade judicial propriamente
dita, tomada em seu sendo mais estreito”.
Para salvaguardar a imparcialidade subjeva, o ordenamento jurídico pátrio pre
mecanismos de controle essenciais, como os instutos do impedimento (Art. 252 do Código
de Processo Penal CPP) (BRASIL, 1941) e da suspeição (Art. 254 do CPP) (BRASIL, 1941). Esses
instrumentos permitem às partes quesonar a apdão do julgador para atuar no feito quando
exisrem circunstâncias que comprometam sua isenção. A efevidade desses instrumentos,
contudo, está intrinsecamente condicionada ao conhecimento da idendade do magistrado
que atua no feito.
2.3.2. A "Identificação Institucional" dos Atos e a inviabilização da fiscalização da
imparcialidade subjetiva
“JUÍZES SEM ROSTO”: A RESOLUÇÃO TJ N⁰ 7/2025 E O IMPACTO NO JUIZ NATURAL E NA IMPARCIALIDADE SUBJETIVA DO JULGADOR
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A Resolução TJ N⁰ 23/2025, de 25 de julho de 2025, alterou o Art. 9º, § 3º, da
Resolução TJ N. 7/2025 (SANTA CATARINA, 2025c), estabelecendo que:
Nos procedimentos e processos em tramitação na Vara Estadual de Organizações
Criminosas, será observado o princípio da impessoalidade, podendo os atos pracados por
magistrados e servidores, nos documentos e registros disponíveis para consulta no sistema
informazado, ser idencados apenas pela denominação instucional e pelo cargo ou
função exercida, consoante autoriza o § do art. da Lei nacional n. 12.694, de 24 de
julho de 2012, ressalvado o disposto no inciso V do § do art. desta resolução.
(Resolução TJ N. 7, de 7 de maio de 2025, art. 9.ª, § 3.º, cf. redação da Resolução TJ N.
23/2025 - SANTA CATARINA, 2025d).
A despeito da substuição da terminologia "anonimização" pela "idencação
instucional", a essência da medida permanece inalterada: as partes processuais,
notadamente a defesa, cam impossibilitadas de idencar nominalmente o magistrado ou
servidor responsável pelos atos judiciais. A idencação restrita à "denominação instucional
e pelo cargo ou função exercida" não revela a pessoa sica do julgador, criando uma barreira
intransponível ao exercício pleno de garanas constucionais.
Esta restrição congura um cerceamento direto e intolerável do direito à ampla
defesa e da garana da imparcialidade subjeva. Mecanismos basilares de scalizão da
atuação judicial, como os instutos do impedimento (Art. 252 do CPP) (BRASIL, 1941) e da
suspeição (Art. 254 do CPP) (BRASIL, 1941), tornam-se completamente inoperantes para as
partes. A inviabilidade de conhecer o nome do julgador impede que a defesa argua, por
exemplo, amizade ínma ou inimizade capital, interesse direto ou indireto na causa, ou
quaisquer outras circunstâncias pessoais que maculem a isenção do julgador.
Com efeito, esses instrumentos são prerrogavas processuais fundamentais da parte
para quesonar avamente a apdão do julgador. Ao ocultar a idendade do magistrado, a
sistemáca adotada pela resolução restringe a arguição de impedimento ou suspeição à mera
declaração de ocio pelo próprio magistrado, ou seja, à sua autodeclaração de parcialidade,
esvaziando por completo a possibilidade de controle externo por aqueles que mais dependem
dessa garana. A ampla defesa, em sua dimensão mais completa, abarca não apenas a
possibilidade de produzir provas e apresentar argumentos de mérito, mas também a
prerrogava de scalizar a regularidade da atuação jurisdicional em todas as suas facetas,
incluindo a idoneidade pessoal do juiz.
Fernando Henrique Becker Silva
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Adicionalmente, essa medida mina a conança no sistema de jusça e contradiz o
princípio da transparência, basilar para a administração pública e, em especial, para o Poder
Judiciário. A exceção prevista para o juiz coordenador, que pode assinar mandados de prisão
quando a “exigência legal o impõe (Art. 8º, § , V, da Resolução TJ N. 7/2025 - SANTA
CATARINA, 2025c), ressalvada no § do Art. , evidencia a inconsistência da regra. Se a
imperavidade legal demanda a idencação em atos especícos, quesona-se por que tal
exigência não se estenderia a todos os atos passíveis de quesonamento por impedimento ou
suspeição, os quais igualmente demandam a plena idencação do julgador para a
salvaguarda do devido processo. Essa selevidade não apenas fragiliza a argumentação em
favor da “idencação instucional”, mas também compromete a paridade de armas,
colocando a defesa em situação de patente desvantagem.
2.3.3. A leitura da Lei N. 12.694/2012 e da Resolução CNJ N. 385/2021 à luz da Constituição
A Resolução TJ N⁰ 23/2025 (SANTA CATARINA, 2025d) fundamenta a "idencação
instucional" dos atos no § do Art. da Lei n. 12.694/2012 (“[...] consoante autoriza o §
4º do art. da Lei nacional n⁰ 12.694, de 24 de julho de 2012, ressalvado o disposto no inciso
V do § do art. desta resolução”) (BRASIL, 2012). Contudo, essa invocação revela uma
interpretação extensiva e equivocada da norma federal. A Lei n. 12.694/2012 (BRASIL, 2012),
que regulamenta o julgamento colegiado em primeiro grau para crimes de organização
criminosa, tem por escopo precípuo a proteção da integridade sica dos magistrados.
Entretanto, tal prerrogava legal não pode ser subsumida a uma autorização para
suprimir garanas constucionais fundamentais. A lei federal não dispõe, em nenhum de seus
termos, sobre a não idencação nominal dos juízes, mas sim sobre a atuação de um
colegiado. É intrínseco ao conceito de colegiado a existência de juízes que o compõem, e a
invisibilidade nominal de seus membros aniquila a possibilidade de qualquer controle de
imparcialidade subjeva pelas partes, transformando a proteção legíma em um escudo
contra o escrunio judicial, o que é incompavel com o sistema constucional.
Similarmente, a referência à Vara Estadual de Organizações Criminosas (SANTA
CATARINA, 2025b) como "Núcleo de Jusça 4.0", regido pela Resolução CNJ n 385/2021
“JUÍZES SEM ROSTO”: A RESOLUÇÃO TJ N⁰ 7/2025 E O IMPACTO NO JUIZ NATURAL E NA IMPARCIALIDADE SUBJETIVA DO JULGADOR
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(BRASIL, 2021), não confere amparo à práca da não idencação nominal. A losoa
subjacente à "Jusça 4.0", tal como preconizada pela Resolução CNJ n385/2021 (BRASIL,
2021), visa não apenas à modernização e à eciência do Poder Judiciário por meio da
tecnologia, mas também, e de forma indissociável, a uma maior transparência, acessibilidade
e controle social sobre a prestação jurisdicional. O ocultamento da idendade nominal dos
magistrados, que impede o conhecimento público dos responsáveis pelos atos e a scalização
ava da imparcialidade subjeva, representa um franco retrocesso em relação a esses ideais
de uma jusça moderna e digital. A inovação tecnológica e a especialização devem ser
ferramentas para potencializar as garanas constucionais e aprimorar a prestação
jurisdicional, e não para servir como subterfúgio para a migação de direitos fundamentais ou
para a criação de uma "zona cinzenta" na idencação dos julgadores.
Conforme demonstrado, a "idencação instucional" dos atos judiciais, ao ocultar a
idendade nominal do magistrado, aniquila a possibilidade de scalização da imparcialidade
subjeva, cerceando a ampla defesa de maneira intolerável. Essa afronta se agrava quando
contextualizada com as violações ao princípio do juiz natural. A incerteza quanto ao julgador
competente, somada à impossibilidade de idencar e, consequentemente, arguir a
parcialidade pessoal do magistrado, cria um cenário onde as garanas do devido processo
legal são duplamente minadas, minando a conança no sistema de jusça e desvirtuando a
luta contra o crime organizado para fora dos limites constucionais.
3 CONCLUSÃO
O presente argo cienco propôs-se a analisar cricamente a Resolução TJ N
7/2025 (SANTA CATARINA, 2025c), do Tribunal de Jusça de Santa Catarina, e suas
subsequentes alterações, confrontando as medidas ali delineadas com os fundamentos
pétreos da Constuição Federal de 1988 (BRASIL, 2025a). O objevo central foi demonstrar
como, a despeito da legíma e premente necessidade de modernizar e especializar o sistema
judiciário no combate à criminalidade organizada, as soluções normavas adotadas pelo TJSC
redundam em graves inconstucionalidades, especicamente no que tange à violação do
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princípio do juiz natural e à inviabilização da scalização da imparcialidade subjeva do
julgador.
Nossa invesgação revelou que a Resolução TJ N7/2025 (SANTA CATARINA, 2025c)
compromete o princípio do juiz natural sob duas perspecvas fundamentais. Primeiramente,
ao prever a redistribuição retroava de acervos processuais para uma vara criada a posteriori,
a normava desconsidera a inafasvel preexistência do juízo abstratamente competente,
caracterísca essencial para a segurança jurídica e a vedação de tribunais de exceção. Em
segundo lugar, a Resolução expande indevidamente a competência material da vara colegiada
para além do que a Lei Federal n⁰ 12.694/2012 (BRASIL, 2012) autoriza, ao abranger
organizações criminosas não armadas. Tal alargamento, caracterizado como usurpação da
função legislava, denota um desrespeito à reserva legal e à hierarquia das normas. A tentava
de migar essa falha por meio da gura do juiz das garanas para esses casos, embora
introduzida posteriormente, não soluciona o problema, mas, ao contrário, introduz uma
arcialidade processual que fragiliza a connuidade jurisdicional e a previsibilidade do
sistema.
Adicionalmente, demonstrou-se que a sistemáca de "idencação instucional" dos
atos judiciais, que oculta a idendade nominal de magistrados e servidores, fulmina a garana
da ampla defesa e a scalização da imparcialidade subjeva do julgador. Ao tornar inoperantes
os mecanismos de impedimento e suspeição essenciais para a concrezação de um
julgamento justo e imparcial a Resolução cerceia uma prerrogava fundamental da defesa.
A inviabilidade de idencar o magistrado impede a arguição de parcialidade e restringe o
controle da isenção a uma mera autodeclaração, o que se revela incompavel com a
transparência e a efevidade dos direitos processuais em um Estado Democráco de Direito.
Essa "anonimização" não encontra amparo em uma interpretação conforme a constuição da
Lei n 12.694/2012 (BRASIL, 2012) e contradiz os próprios ideais de modernização e
transparência pregados pela Jusça 4.0.
As inconstucionalidades idencadas não representam meros desvios formais, mas
conguram uma ameaça sistêmica à estrutura do processo penal e às garanas fundamentais
no Brasil. A exibilização do juiz natural, aliada à inviabilização da scalização da
imparcialidade subjeva, cria um cenário de grave erosão da segurança jurídica, fragiliza o
devido processo legal e estabelece um perigoso precedente para a migação de direitos em
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nome de uma eciência que não se coaduna com os pilares constucionais. O combate à
criminalidade organizada, por mais imperioso que seja, jamais poderá se sobrepor à
observância rigorosa das garanas individuais e colevas, sob pena de descaracterizar a
própria natureza do Estado Democráco de Direito.
Conclui-se, portanto, que a Resolução TJ N⁰ 7/2025 (SANTA CATARINA, 2025c) e suas
alterações, ao comprometerem garanas constucionais insubstuíveis, exigem uma
readequação normava urgente. A preservação do juiz natural e da imparcialidade do julgador
não são meras formalidades, mas requisitos intrínsecos à legimidade da jurisdição e à
conança da sociedade no Poder Judiciário. É imperavo que os tribunais, ao editarem normas
internas, pautem-se pela estrita observância da Constuição Federal (2025a), garanndo que
a modernização e a ecácia na persecução penal caminhem pari passu com a irrestrita
proteção dos direitos e garanas fundamentais.
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2020. Recomenda aos Tribunais a instalação de varas criminais com competência para os atos
jurisdicionais, desde a fase pré-processual ao término da execução da pena, relavos aos
crimes de pernência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição,
de constuição de milícia privada e das infrações penais conexas. Diário da Jusça Eletrônico
do Conselho Nacional de Jusça, Brasília, DF, n. 251/2020, p. 2-3, 10 set. 2020.
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Dispõe sobre a criação dos Núcleos de Jusça 4.0 e outras providências. Diário da Jusça
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Fernando Henrique Becker Silva
EVOXIA – INTERNACIONAL JOURNAL OF SCIENTIFIC INNOVATION, Blumenau, SC, v. 1, n.1, dez. 2025.
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colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes pracados por organizações criminosas; e
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procedimento criminal; altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei nº 7.960, de
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Transforma a Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis em Vara Estadual de
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direito de entrância especial à comarca da Capital; redene a competência de unidades
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Eletrônico do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, 8 maio 2025. Disponível em:
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Fernando Henrique Becker Silva
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SOBRE O AUTOR
Fernando Henrique Becker Silva é Advogado; Bacharel em Direito pela Universidade Regional
de Blumenau - FURB (2001), com habilitação em Direito Empresarial e Ambiental; Professor
de Direito Processual Civil; Especialista em Direito Civil (2005); Legum Magister (LLM)
Internacional em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas/Rio, com extensão na
University of California, Irvine (UCI); MBA em ESG - Environmental, Social & Governance pelo
IBMEC-EXAME
Recebido em 03 de outubro de 2025.
Revisado em 09 de outubro de 2025.
Aprovado em 09 de outubro de 2025.
© Associação Brasileira de Editores Científicos - ABEC
Este é um artigo de acesso aberto, licenciado de acordo com os
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e compartilhamentoconforme suas diretrizes.
Como citar este artigo: SILVA, Fernando Henrique Becker. “Juízes sem rosto”: A Resolução TJ N⁰
7/2025 e o impacto no juiz natural e na imparcialidade subjetiva do julgador. EVOXIA
INTERNACIONAL JOURNAL OF SCIENTIFIC INNOVATION, Blumenau, SC, v. 1, n.1, dez. 2025.
Conflitos de interesse: Em conformidade com as boas práticas de publicação científica, o autor
declara a inexistência de conflitos de interesse de natureza comercial, financeira ou associativa
que possam influenciar, de forma direta ou indireta, o conteúdo e os resultados apresentados
neste manuscrito.
Financiamento: O estudo não recebeu financiamento.