“JUÍZES SEM ROSTO”: A RESOLUÇÃO TJ N⁰ 7/2025 E O IMPACTO NO JUIZ NATURAL E NA IMPARCIALIDADE SUBJETIVA DO JULGADOR
EVOXIA – INTERNACIONAL JOURNAL OF SCIENTIFIC INNOVATION, Blumenau, SC, v. 1, n.1, dez. 2025.
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prevê a possibilidade de instalação de varas criminais especializadas para processar e julgar
apenas crimes de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição:
Art. 1º-A. Os Tribunais de Jusça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar,
nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas
Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento:
I - de crimes de pernência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas
à disposição;[...] (Lei Federal 12.964/2012, Art. 1.º-A).
Segundo peção inicial do “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO COM
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA ACAUTELADORA”, protocolada pela ABRACRIM (2025) junto ao
Conselho Nacional de Jusça em 21 de julho de 2025,
[...] a criação das varas colegiadas exige, na dicção da Lei 12.694/12, a existência de
organização criminosa armada ou ainda, milícia privada. A Resolução, portanto, não
obedece ao caráter restrivo da Lei 12.964/12, que exige a conformidade da
competência à criminalidade armada. Neste ponto, inviável a criação de uma vara
colegiada para julgamento de quaisquer organizações criminosas. A Resolução não
atende ao critério restrivo que estabelece a possibilidade de criação das varas
colegiadas com esta competência especíca, ultrapassando os limites legalmente
previstos.
Há, portanto, nída usurpação da função legislava por parte do Tribunal de Jusça
do Estado de Santa Catarina, ao estabelecer, por ato normavo próprio, hipótese de
colegialidade judicial não prevista em lei federal. A Lei n. 12.694/2012, com a redação
conferida pela Lei n. 13.964/2019, autoriza a criação de varas criminais colegiadas
apenas para o processamento e julgamento de crimes pracados por organizações
criminosas armadas ou por milícias privadas. A Resolução n. 07/2025, do TJSC, ao
contrário, instui uma vara colegiada com competência ampla e genérica para toda
e qualquer espécie de organização criminosa, inclusive aquelas não armadas,
ampliando indevidamente o escopo normavo. Tal extrapolação congura afronta à
reserva legal e ao princípio da legalidade estrita em matéria de competência
processual penal e à garana do juiz natural.
Esta ampliação unilateral da esfera de atuação, por meio de um ato normavo
infralegal, é interpretada pela ABRACRIM (2025) como uma "usurpação da função legislava"
por parte do Tribunal de Jusça de Santa Catarina, pois transcende os limites expressamente
estabelecidos pela legislação federal. Consequentemente, a resolução não apenas
comprometeria a segurança jurídica ao subverter a hierarquia das normas e a legalidade estrita
em matéria de competência criminal, mas também violaria o princípio do juiz natural, ao
instuir um foro especializado com abrangência superior àquela prevista em lei para o
julgamento de delitos que demandam tal proteção fundamental.
No entanto, a já mencionada Resolução TJ N⁰ 23/2025, de 25 de julho de 2025, viria
incluir um novo parágrafo ao argo 9.º, da Resolução TJ N. 7/2025 (SANTA CATARINA, 2025c),
fazendo expressa menção àquele argo 1º-A da Lei Federal N⁰ 12.694/2012 (BRASIL, 2012), e