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Artigo
OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A
CENTRALIDADE DA EFICIÊNCIA NA GESTÃO
CONTEMPORÂNEA
THE PRINCIPLES OF PUBLIC ADMINISTRATION AND THE
CENTRALITY OF EFFICIENCY IN CONTEMPORARY
MANAGEMENT
Giovana Mara Reiter
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Resumo
Este argo aborda os princípios da Administração Pública, especialmente os princípios constucionais
consagrados no argo 37, da Constuição Federal de 1988 (BRASIL, 2025a), com ênfase no princípio
da eciência. Tem-se como objevos: conceituar os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eciência; vericar o princípio de eciência e a gestão da administração
pública moderna e ainda analisar a eciência como garana de direitos e instrumentos de controle. A
parr de uma revisão teórica e doutrinária, analisa-se a evolução normava e o impacto práco do
princípio da eciência na administração pública brasileira, considerando a necessidade de
racionalização dos recursos públicos, melhoria na prestação dos serviços e adoção de métodos
gerenciais que promovam resultados. A Administração Pública Gerencial implantada de forma
adequada nos órgãos e endades governamentais é fundamental para omizar recursos, promover a
transparência e atender às demandas da população de forma sasfatória. Entende-se que a discussão
da aplicação do princípio da eciência é de suma importância para a sociedade como vetor orientador
da modernização da gestão pública.
Palavras-chave: Administração Pública; Princípios; Princípio da Eficiência; Gestão Pública.
Abstract
This article addresses the principles of Public Administration, particularly the constitutional
principles enshrined in Article 37 of the 1988 Federal Constitution (BRASIL, 2025a), with an
emphasis on the principle of efficiency. Its objectives are: to conceptualize the principles of
legality, impartiality, morality, publicity, and efficiency; to examine the principle of efficiency
and the management of modern public administration; and to analyze efficiency as a guarantee
of rights and a means of oversight. Based on a theoretical and doctrinal review, the article
analyzes the normative evolution and practical impact of the principle of efficiency on Brazilian
1
Universidade do Vale do Itajaí, UNIVALI, Brasil. E-mail: gmreiter@terra.com.br ou advocacia.reiter@gmail.com hps://orcid.gov/0009-
0006-9465-1147
Giovana Mara Reiter
EVOXIA INTERNACIONAL JOURNAL OF SCIENTIFIC INNOVATION, Blumenau, SC, v. 1, n.1, dez. 2025.
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public administration,considering the need to rationalize public resources, improve service delivery,
and adopt management methods that promote results. Properly implemented Managerial Public
Administraon in government agencies and enes is essenal to opmize resources, promote
transparency, and sasfactorily meet the demands of the populaon. Discussion of the applicaon of
the principle of eciency is of paramount importance to society as a guiding force for the
modernizaon of public administraon.
Keywords: Public Administration; Principles; Principle of Efficiency; Public Management.
1 INTRODUÇÃO
A Administração Pública brasileira passou e vem passando, nas últimas décadas e até
hoje, por uma série de transformações que tem o intuito de transformar seus serviços e suas
atividades às exigências contemporâneas de transparência, celeridade, economicidade com
ênfase em resultados e sempre pensando nos administrados. Neste contexto, os princípios
que regem as atividades administrativas têm um papel primordial e central, dirigindo a
conduta dos agentes públicos e a formulação e planejamento das políticas públicas.
O artigo 37, da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 2025a) estabelece os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conhecidos de forma
informal pela sigla LIMPE. Neste estudo será realizada a conceituação dos princípios, contudo,
se dará ênfase ao princípio da eficiência, incorporado ao texto constitucional pela Emenda
Constitucional nº 19/1998 (BRASIL, 2025b), como resposta à necessidade de modernização do
setor público.
Este artigo caracteriza-se por um estudo de caráter descritivo, que pesquisa os
princípios da Administração Pública e a centralidade da eficiência na gestão contemporânea.
Realizou-se uma sucinta revisão bibliográfica, com a reunião das doutrinas mais recentes
sobre o tema abordado.
Pretende-se ainda conceituar os princípios constantes no artigo 37, caput da
Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 2025a), com ênfase ao princípio da eficiência. Ainda
pretende-se verificar o princípio de eficiência e a gestão da administração pública moderna.
Também, tem-se a pretensão de verificar a eficiência como garantia de direitos e instrumentos
de controle.
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A Administração Pública e a gestão da máquina estatal sempre será um tema de
grande importância, uma vez que gera os recursos públicos, por esse motivo, faz-se necessário
um estudo sobre o atual panorama do princípio da eficiência e seus desdobramentos na
atualidade e as consequências da sua (in)aplicação e os reflexos na sociedade.
Os desafios da gestão da máquina Estatal frente a escassez de recursos, a
judicialização de políticas públicas, as pressões sociais por transparências e toda a legislação
que cerca a Administração Pública torna o trabalho do Gestor Público cada dia mais
desafiador, fazendo com que novas fontes de recursos e formas de aplicação das mesmas
sejam encontradas, nesse contexto é que sempre será importante a discussão sobre a gestão
da Administração Públicas e suas características.
2 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Marcelo e Vicente (ALEXANDRINO e PAULO, 2024, p. 187) lecionam que os princípios
“são as ideias centrais de um sistema, estabelecendo as suas diretrizes e conferindo a ele um
sentido lógico, harmonioso e racional, o que possibilita uma adequada compreensão de sua
estrutura.”
A atuação administrativa, ou seja, os agentes públicos
2
devem observar,
obrigatoriamente, os princípios constitucionais, que representam limitações e padrões à
discricionariedade administrativa. Como leciona Celso Antônio Bandeira de Mello et al (2023,
p. 110):
Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro
alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas,
compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e
inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema
normativo, conferindo a tônica que lhe dá sentido harmônico.
2
Agente Público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração
Indireta. [...] Pode-se dizer que são quatro categorias de agentes públicos:
1. Agentes políticos;
2. Servidores públicos;
3. Militares, e
4. Particulares em colaboração com o Poder Público. (DI PIETRO, 2022, p.485).
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Os princípios constitucionais são multifuncionais, cumprem diversos papéis na ordem
jurídica. Vinculam a prática de vários atos jurídico-públicos: leis, sentenças e atos
administrativos. Vinculam as ações dos poderes públicos (executivo, legislativo e judiciário,
federais, estaduais e municipais) e dos poderes privados. Concretizam-se através do processo
legislativo, do processo administrativo e do processo judicial, além, é claro, do processo de
interpretação e aplicação privada pelos particulares. (ESPINDOLA, 2003).
Na discricionariedade deve ser observada a conveniência e oportunidade do agir
administrativo, na escolha do melhor momento e melhor forma de atuar pela Administração
Pública, e ainda se a situação é apropriada ao interesse público.
Explicando as dizeres dos autores tem-se que os princípios são os alicerces
interpretativo da norma jurídica. Os princípios determinam o alcance e o sentido das regras
de um dado subsistema do ordenamento jurídico, balizando a interpretação e a própria
produção normativa.
Destaca Marçal Justen Filho (2024, p. 261) que “o governante está sujeito a limitações
e controles em todos os seus atos, inclusive o tocante a discricionariedade. Existem
instrumentos jurídicos próprios e específicos de controle da discricionariedade [...]”.
Para o desempenho de suas funções no organismo Estatal, a Administração Pública
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dispõe de poderes que lhe asseguram posição de supremacia sobre o particular e sem os quais
ela não conseguiria atingir os seus fins. Mas esses poderes, no Estado de Direito, entre cujos
postulados básicos se encontram o princípio da legalidade, são limitados pela lei, de forma a
impedir os abusos e as arbitrariedades a que as autoridades poderiam ser levadas. (DI
PIETRO, 2022, p. 200).
A Constituição de 1988 (BRASIL, 2025a), promoveu um marco na constitucionalização
do Direito Administrativo, sendo atribuído uma hierarquia a esses princípios constitucionais e
vinculando-os a toda a atividade administrativa, a um conjunto de valores voltados à
realização do interesse público.
3
Administração Pública em sentido subjetivo designa os entes que exercem a atividade administrativa,
compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções sem que se
triparte a atividade estatal; a função e administrativa. Em sentido objetivo, designa a natureza da atividade
exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que
incumbe predominantemente, ao Poder Executivo. (DI PIETRO, 2022, p.49).
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Como leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2022, p. 75), “a Constituição, ao
enumerar expressamente os princípios que regem a administração pública, deu-lhes eficácia
normativa plena, tornando-os parâmetros obrigatórios de validade dos atos administrativos”.
Essa modificação os princípios administrativos a instrumentos fundamentais de controle
interno e externo da atividade estatal.
Historicamente, a evolução dos princípios administrativos acompanha as mudanças
nos modelos de administração pública. No Brasil, o patrimonialismo, marcado pela confusão
entre o público e o privado, cedeu lugar ao modelo burocrático a partir do período
republicano, especialmente com as reformas inspiradas no pensamento de Max Weber
(2022). Nesse estágio, a administração pública passou a adotar práticas baseadas na
hierarquia, na impessoalidade e na profissionalização do serviço público, visando à redução
da arbitrariedade e da corrupção (BRESSER-PEREIRA, 2022).
Posteriormente, a partir da década de 1990, com a Reforma do Estado promovida
pelo Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, coordenado por Luiz Carlos Bresser-
Pereira, surgiu uma nova orientação para a administração pública brasileira: o modelo
gerencial. Essa concepção introduziu a preocupação com a eficiência e com a qualidade dos
serviços públicos, alinhando a gestão estatal às exigências de resultados e à satisfação do
cidadão-usuário (BRESSER-PEREIRA, 2022).
A Emenda Constitucional nº 19, de 1998 (BRASIL, 2025b), que incluiu expressamente
o princípio da eficiência no caput do artigo 37 da Constituição (BRASIL, 2025a), foi um reflexo
direto dessa mudança de paradigma.
Assim, a fundamentação constitucional dos princípios da Administração Pública no
Brasil não é apenas uma inovação formal, mas a expressão de um processo histórico de
maturidade do Estado e de suas instituições.
Trata-se de um ajuste permanente com a criação e solidificação de uma gestão
pública que seja, ao mesmo tempo, legal, ética, transparente e voltada para a obtenção de
resultados efetivos em benefício da coletividade.
Compreender essa trajetória é essencial para a adequada interpretação e aplicação
dos princípios que sustentam o governo na atualidade. Para se ter um conhecimento melhor
passa-se a conceituar e explanar os princípios contidos no caput do artigo 37, da Constituição
(BRASIL, 2025a).
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2.1 Legalidade
O princípio da legalidade é de suma importância para a Administração Pública, eis que
aos agentes públicos é permitido fazer o que a lei permite. Segundo Bandeira de Mello
(2023, p. 103) o princípio da legalidade é “específico do Estado de Direito, é justamente aquele
que o qualifica e que lhe a identidade própria. Por isso mesmo é o princípio basilar do
regime jurídico-administrativo, […]. É o fruto da submissão do Estado à lei.
“É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública pode ser
exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade
sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.
(BANDEIRA DE MELLO, 2023, p. 103).
A legalidade administrativa determina que o agente público atue dentro dos limites da
lei. Diferente da legalidade privada, pois na Administração Pública é permitido o que a
norma expressamente autoriza e na legalidade privada e permitido o que a lei não proíbe.
2.2 Impessoalidade
Em todas as situações da prestação de serviço realizadas pela Administração Pública
em suas demais atividades sempre deve-se pautar pelo interesse público. Desta forma, o
deve, de forma alguma os agentes blicos realizarem preferencias em atendimentos ou
discriminação, ou ainda escolha de processos, devendo observar a ordem cronológica de
entrada dos pedidos, evitando favorecimentos indevidos.
Marcelo e Vicente (ALEXANDRINO; PAULO, 2024, p. 198) entendem que a primeira
acepção mais tradicional do princípio da impessoalidade, traduz a ideia de que toda a atuação
da administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do
interesse público.
O princípio da impessoalidade determina que a Administração atue visando o
interesse público, sem favorecimentos ou perseguições.
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2.3 Moralidade
Não basta agir conforme a lei; é necessário agir com probidade, honestidade e ética.
A denominação de moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser
jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com
inobservância deste princípio. (ALEXANDRINO; PAULO, 2024, p. 196)
Maria Sylvia Di Pietro (2022, p. 94),
a moralidade administrativa é o princípio que exige que os atos da Administração
Pública não sejam apenas legais, mas também éticos e probos, pautados pela
honestidade, boa-fé e lealdade. Ela define o princípio como a observância de
padrões de conduta não explicitamente previstos em lei, mas exigidos pela
sociedade e pelo ordenamento jurídico, que vinculam o agente público a agir com
integridade e a não coibir práticas abusivas ou corruptas.
Ainda Di Pietro (2022, p. 385) entende que o princípio da moralidade, exige da
Administração “comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os
bons costumes, as regras da boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia
comum de honestidade.
"À mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta".
4
2.4 Publicidade
Todo ato administrativo deve ser publicado sob pena de nulidade.
Hely Lopes Meirelles (2020, p. 97) leciona que a publicidade, como princípio de
administração pública (CF, 1988, art. 37, caput), abrange:
Toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como,
também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa
publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formaçãeo, os processos em
andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos
intermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratos com
quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesa e as prestações de
contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isto é papel ou documento
público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado, e dele pode
obter certidão ou fotocópia autenticada para os fins constitucionais.
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César se divorciou de Pompeia, afirmando: "minha esposa não deve estar nem sob suspeita". Esta frase deu
origem ao provérbio citado (autor desconhecido).
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Os atos administrativos devem ser transparentes, possibilitando o controle social.
2.5 Eficiência
O princípio da eficiência está intimamente voltado a prestação dos serviços públicos
com o menor custo, menor tempo e maior qualidade.
Para uma melhor compreensão do conceito de eficiência na gestão pública brasileira
a partir da década de 1930, é necessário interpretá-lo dentro do contexto da burocracia. Max
Weber (2022) foi o primeiro teórico que tratou o fenômeno burocrático dentro das
organizações sem tratar o termo de forma ruim, eis que quando falamos de burocracia, vem
à mente sempre a situação de quantidade de papeis e muitas etapas processuais. (TENÓRIO,
2009).
Na Administração Pública existe ainda uma grande presença a influência dos
conceitos de Max Weber
5
, em razão da sua teoria prever ritos processuais, hierarquia,
qualificação técnica para cada função, etc. Weber (2022) pensava o modelo burocrático com
uma seleção dos funcionários baseada na meritocracia. Após a posse no serviço público, o
funcionário teria estabilidade e, inclusive, direito à aposentadoria e pensão para seus
dependentes. Esse fortalecimento da burocracia vinha no sentido de eliminar o
patrimonialismo das épocas das monarquias absolutistas. A presença das características e do
modelo de organização descrito por Weber (2022) estão presentes tanto nas organizações
privadas e nas públicas.
5
Karl Emil Maximilian Weber nasceu em 1864, na cidade de Efurt, Alemanha. Seu pai era um advogado de
sucesso, e sua família era protestante e tradicional da cidade, fato que influenciou os estudos do sociólogo. A
situação política e econômica da Alemanha, no século XIX, foi um fator decisivo para a consolidação das teorias
econômicas e sociais de Weber.
Em 1882, aos 18 anos de idade, Weber começou a estudar Direito na Universidade de Heidelberg, onde iniciou
suas pesquisas em ciências jurídicas, economia e ciência da religião. Em 1889, aos 25 anos de idade, o sociólogo
doutorou-se, em Direito, pela Universidade de Berlim, e, em 1893, tornou-se professor da Universidade de
Freiburg. Paralelamente à carreira acadêmica, Weber tentou uma carreira política, envolvendo-se no cenário
político alemão, porém sem grande sucesso. [...]
Max Weber foi um sociólogo, jurista e economista alemão. O pensador é considerado um dos clássicos da
sociologia por ter fundado um método de análise sociológica de extrema importância para o desenvolvimento
da sociologia enquanto ciência autônoma e bem fundamentada. Sua carreira intelectual foi impulsionada
pelo estudo do capitalismo. (PORFÍRIO, 2025)
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Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2022, p. 84) entende que o princípio da eficiência
apresenta, na realidade, dois aspectos:
pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se
espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores
resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a
Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores
resultados na prestação do serviço público.
Segundo Di Pietro (2022, p. 103): Eficiência, em termos práticos, consiste na
prestação de serviços de qualidade à sociedade, com a utilização racional dos recursos
públicos.
O princípio da eficiência representa um divisor de águas na gestão pública brasileira.
A sua introdução constitucional simbolizou a transição de um modelo burocrático e formalista
para um modelo gerencial, inspirado na chamada nova gestão pública.
O foco desloca-se do controle dos meios para a avaliação dos resultados. Esse novo
paradigma exige planejamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais.
Essa nova gestão pública é chamada de administração blica gerencial “objetiva
atribuir maior agilidade e eficiência na atuação administrativa, enfatizando a obtenção de
resultados, em detrimento de processos e ritos, estimulando a participação popular na gestão
pública. (MAZZA, 2023, p. 33-34).
Essa nova “cara” da Administração Pública em busca de resultados, uma melhor
prestação dos serviços públicos, implantação de parcerias público-privado, modernização das
áreas essenciais as atividades Estatais é o que se pretende que aconteça, sempre visando o
interesse público e o bem-estar da coletividade.
3 EFICIÊNCIA E GESTÃO PÚBLICA MODERNA
A Administração Pública contemporânea enfrenta desafios complexos relacionados
à demanda crescente por serviços públicos de qualidade e à escassez de recursos. Nesse
cenário, a busca por eficiência administrativa ganha relevância, consolidando-se como um dos
pilares centrais da gestão pública moderna.
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O princípio da eficiência, incorporado expressamente à Constituição Federal de 1988
pela Emenda Constitucional 19/1998 (BRASIL, 2025b), passou a exigir do gestor público não
apenas a obediência à legalidade, mas também o compromisso com resultados eficazes e
céleres.
Segundo Di Pietro (2022), a eficiência representa uma atuação que evita
desperdícios, busca produtividade e qualidade, e responde com agilidade às necessidades
sociais. Dessa forma, o presente artigo visa analisar o princípio da eficiência à luz da moderna
gestão pública, explorando suas implicações, fundamentos constitucionais e aplicação prática.
Historicamente, a administração pública brasileira se apoiou em um modelo
burocrático, marcado por rigidez procedimental e centralização. Todavia, com o avanço das
reformas administrativas, especialmente a partir dos anos 1990, o foco migrou para um
modelo gerencial, orientado por resultados, avaliação de desempenho e descentralização.
A moderna gestão pública busca institucionalizar a gestão por resultados, com base
em indicadores, metas e avaliação de desempenho. A eficiência deixa de ser apenas uma
recomendação ética para se tornar um critério jurídico de validade dos atos administrativos.
Conforme afirma Bresser Pereira (1996, p. 88): “O novo modelo de administração
pública é orientado para o cidadão e para a obtenção de resultados, sendo a eficiência o
princípio reitor do serviço público.
Então, faz-se um questionamento: O que seria eficiência? O que se pode entender
por ação pública eficiente?
Segundo Maria Paula Dallari Bucci (2006, p. 183), eficiência “é uma palavra que
conota proporcionalidade material entre os fins e os meios. A despeito da importância do
aspecto econômico no conceito, expresso na relação entre os custos e benefícios.
Ressalta ainda que a efetivação do princípio da eficiência deve ser mensurada
também em termos dos custos sociais de determinadas estruturas e práticas administrativas
e sua repercussão sobre a formação de uma consciência de ação coletiva, de interesse
público. (BUCCI, 2006, p. 183).
No contexto atual, Bresser-Pereira (2022) apontava, no Plano Diretor da Reforma
do Aparelho do Estado, que a transição do modelo burocrático para o gerencial demandava
foco em metas, avaliação de desempenho e descentralização administrativa, sem abandonar
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a legalidade e o controle social. Esse movimento deu origem ao que hoje se entende por
gestão pública moderna, centrada em inovação, governança e accountability.
Para que se consiga ter uma gestão pública eficiente e a efetiva aplicação do princípio
da eficiência tem-se que: a) realizar uma reestruturação na organização da administração; b)
determinar que os servidores passem a realizar avalições periódicas; c) estabelecer metas e
resultados entre gestores e órgãos da administração e ainda d) concretizar a total
transparência na Administração Pública.
Essa visão aproxima a administração pública de modelos de qualidade e
produtividade oriundos do setor privado, mas adaptados às especificidades do interesse
público.
Conforme explica Alexandre Mazza (2023), a eficiência não é apenas uma exigência
formal, mas “um verdadeiro vetor de interpretação dos demais princípios administrativos”,
impondo à administração um compromisso com a entrega de resultados à população.
Assim, a eficiência e a gestão pública moderna convergem para a construção de um
Estado menos burocrático, mais transparente e mais comprometido com os resultados das
políticas públicas, especialmente em áreas sensíveis como saúde, educação e segurança
pública. O gestor público contemporâneo deve atuar como agente estratégico, orientado por
metas e avaliação contínua, garantindo que cada recurso público seja revertido em benefícios
concretos à sociedade.
Além disso, a transformação digital da administração, impulsionada pela Lei do
Governo Digital - Lei 14.129/2021 (BRASIL, 2025f), trouxe novos instrumentos de inovação,
como inteligência artificial, sistemas integrados e atendimento multicanal, que aumentam a
eficiência e melhoram a experiência do cidadão.
Grandes são os desafios dos gestores ao ingressar na Administração Pública, pois
apesar dos avanços, a busca pela eficiência enfrenta entraves significativos, como baixa
capacitação técnica, resistência à inovação, fragmentação institucional e burocracia excessiva.
É necessário promover uma cultura organizacional orientada por resultados, investir
na formação continuada de servidores e fortalecer os mecanismos de controle e avaliação.
A eficiência não é somente um ideal abstrato, mas sim se tornou um dever
constitucional da Administração Pública. A gestão moderna deve conciliar legalidade e
inovação, controle e flexibilidade, assegurando que os serviços públicos atendam, com
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qualidade e economicidade, às necessidades da sociedade. O princípio da eficiência, assim,
não é apenas uma norma, mas um imperativo ético, técnico e jurídico de um Estado que
pretende ser democrático, responsável e moderno.
4 A EFICIÊNCIA COMO GARANTIA DE DIREITOS E INSTRUMENTO DE CONTROLE
A eficiência não beneficia apenas a Administração Pública, mas concretiza direitos
fundamentais do cidadão, notadamente o direito à boa administração pública, hoje
reconhecido como um direito fundamental implícito.
O administrador público no exercício da atividade administrativa tem o dever jurídico
de escolher e aplicar a medida mais eficiente na situação concreta entre as soluções prestadas
ou autorizadas em abstrato pela lei, para alcançar o resultado esperado pelo corpo social.
A jurisprudência tem consolidado a exigência da eficiência administrativa, inclusive
como critério de responsabilização dos gestores. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo,
tem decidido que a gestão de recursos públicos pode configurar improbidade
administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992 (BRASIL, 2025c).
A introdução do princípio da eficiência no caput do artigo 37 da Constituição Federal
de 1988 (BRASIL, 2025a), por meio da Emenda Constitucional 19/1998 (BRASIL, 2025b),
redirecionamento à atuação da Administração Pública brasileira. Esse princípio passou a se
consolidar não apenas como um parâmetro de gestão, mas sobretudo como uma garantia de
direitos fundamentais e um instrumento de controle jurídico e social sobre os atos
administrativos.
A eficiência, no contexto constitucional, é compreendida como a obrigação de
alcançar os melhores resultados com os menores custos, tanto para a Administração quanto
para o administrado. A Administração deve agir de maneira célere, econômica e efetiva,
maximizando os recursos públicos e otimizando a prestação dos serviços essenciais à
coletividade.
Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2022, p. 102), "o princípio da eficiência
impõe à Administração Pública o dever de desempenhar suas funções com presteza, perfeição
e rendimento funcional". Essa leitura está alinhada com o entendimento de que a eficiência
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também guarda estreita relação com a moralidade e a legalidade administrativas, pois atua
como uma barreira ao desperdício de recursos e à inércia estatal.
A má gestão pública, marcada pela morosidade, ineficiência ou desvio de finalidade,
compromete diretamente a fruição dos direitos fundamentais, sobretudo os direitos sociais.
Assim, a eficiência se revela como instrumento jurídico que assegura o acesso efetivo à saúde,
à educação, à segurança, à assistência social e a outros serviços públicos essenciais.
Conforme destaca Alexandre Mazza (2023, p. 78), "a eficiência administrativa não é
apenas uma exigência de natureza gerencial, mas uma imposição constitucional que visa
resguardar direitos e garantir a entrega dos resultados esperados pelos cidadãos".
Logo, o cidadão passa a ser titular de um direito à boa administração, tal como
consagrado em diversos ordenamentos jurídicos contemporâneos, e que no Brasil se expressa
pela possibilidade de responsabilização estatal quando comprovado o descumprimento da
função pública de maneira ineficiente e lesiva ao interesse coletivo.
A atuação eficiente do Estado é passível de controle interno, externo e social, a partir
de critérios objetivos de desempenho, metas, indicadores e avaliação de resultados. A
eficiência permite auditar políticas públicas e aferir a efetividade da gestão, sendo
componente essencial da accountability democrática.
Como enfatiza Carvalho Filho (2023, p. 134), "o princípio da eficiência serve como
base para o controle da atuação estatal, não apenas sob o prisma da legalidade, mas também
da legitimidade e dos resultados alcançados".
A Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000 (BRASIL, 2025d) - e
a Lei de Acesso à Informação - Lei nº 12.527/2011 (BRASIL, 2025e) - são exemplos de normas
que fortalecem a aplicação da eficiência como ferramenta de governança, impondo limites,
deveres de transparência e controle sobre a utilização dos recursos públicos.
A gestão pública moderna requer a adoção de mecanismos de avaliação, inovação e
tecnologia para garantir resultados. A eficiência, nesse cenário, é base para a implementação
de políticas públicas sustentáveis, responsivas e participativas.
A Lei do Governo Digital, explicita esse movimento de modernização, ao priorizar a
digitalização dos serviços públicos como meio de torná-los mais acessíveis, rápidos e menos
onerosos.
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Além disso, os órgãos de controle, como os Tribunais de Contas e o Ministério
Público, têm utilizado a eficiência como critério para análise da economicidade, da efetividade
e do impacto das políticas públicas, reforçando o papel do princípio como instrumento de
controle jurídico e político.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O princípio da eficiência tornou-se elemento estruturante da Administração Pública
brasileira. Sua correta aplicação é indispensável para a superação dos entraves históricos do
setor público e para a efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos. A gestão pública
deve ser orientada por uma cultura de resultados, responsabilidade e excelência na prestação
dos serviços públicos.
A organização da administração pública é essencial para garantir a eficiência e
eficácia na prestação de serviços públicos à sociedade. A estruturação adequada dos órgãos e
entidades governamentais é fundamental para otimizar recursos, promover a transparência e
atender às demandas da população de forma satisfatória.
O avanço da eficiência administrativa no setor público requer não apenas a adesão a
normas legais, mas o desenvolvimento de uma cultura institucional orientada por resultados,
accountability
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e inovação tecnológica. Investimentos em capacitação, modernização digital e
mecanismos participativos são essenciais para consolidar esse princípio como pilar da boa
governança.
O princípio da eficiência deixou de ser apenas um ideal de boa gestão para se
transformar em um direito público subjetivo do administrado e em um mecanismo de controle
da Administração Pública. Ele se consolida como um dos pilares do Estado Democrático de
Direito, ao exigir que o aparato estatal atue com responsabilidade, eficácia e foco no interesse
público.
Sua aplicação amplia a tutela dos direitos fundamentais e fortalece os mecanismos
de fiscalização, impondo um modelo de administração pública orientado por resultados e
pautado por ética, transparência e responsabilidade social.
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Responsabilidade.
OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A CENTRALIDADE DA EFICIÊNCIA NA GESTÃO CONTEMPORÂNEA
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Federal; altera a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei 11.111, de 5 de
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agosto de 1983, a Lei12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a
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OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A CENTRALIDADE DA EFICIÊNCIA NA GESTÃO CONTEMPORÂNEA
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SOBRE A AUTORA
Giovana Mara Reiter É Coordenadora do Curso de Mestrado em Segurança Pública da UNINQ UNIVERSITY;
Advogada com sólida formação acadêmica e ampla trajetória profissional nas áreas de Direito e Administração
Pública; Graduada em Direito (FURB) e Mestre em Ciência Jurídica (UNIVALI); Especialista em Direito
Administrativo(FURB), Gestão Pública Municipal (UFSC) e Gestão Tributária Municipal (FAE); Conselheira
Municipal da OAB Blumenau, Presidente da Comissão de Direito Administrativo, Licitações e Contratos
Administrativos, e integrante das Comissões de Direito Notarial e Registral, Direito Imobiliário, Assuntos
Judiciários e Direito Tributário; Auditora Fiscal Tributária da Prefeitura Municipal de Blumenau (aposentada
2003-2021), Diretora do Instituto de Gestão e Inovação em Projetos IGIP (2021-atual), e Professora da
UNIASSELVI FAMEBLU (2004-2021); Lecionou por mais de 20(vinte) anos em cursos de graduação (CESBLU,
UNISOCIESC, UNIASSELVI, FURB) nas disciplinas: Introdução ao Direito, Direito Administrativo, Processo
Administrativo, Direito Tributário e Trabalho de Conclusão de Curso e possui destacada experiência nas áreas de
Direito Administrativo, Empresarial, Civil e Tributário, bem como em Gestão de Instituições de Ensino Superior.
Recebido em 29 de setembro de 2025.
Revisado em 12 de outubro de 2025.
Aprovado em 12 de outubro de 2025.
© Associação Brasileira de Editores Científicos - ABEC
Este é um artigo de acesso aberto, licenciado de acordo com os
termos da Creative Commons, permitindo uso
e compartilhamentoconforme suas diretrizes.
Como citar este artigo: REITER, Giovana Mara. Os princípios da administração pública e a
centralidade da eficiência na gestão contemporânea. EVOXIA INTERNACIONAL JOURNAL OF
SCIENTIFIC INNOVATION, Blumenau, SC, v. 1, n.1, dez. 2025.
Conflitos de interesse: Em conformidade com as boas práticas de publicação científica, o autor
declara a inexistência de conflitos de interesse de natureza comercial, financeira ou associativa
que possam influenciar, de forma direta ou indireta, o conteúdo e os resultados apresentados
neste manuscrito.
Financiamento: O estudo não recebeu financiamento.